- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000711-94.2018.5.05.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 102, ITEM I, E 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no fato de que , ante o óbice preconizado na Súmula nº 126 do TST, não há como se chegar à conclusão de que os cartões de ponto apresentados pela empregadora são verossímeis, na medida em que consta expressamente no acórdão recorrido que, " em que pese a reclamada tenha juntado aos autos as folhas de ponto, ficou claro através da prova testemunhal que existia a prática de registro de horas extras a menor ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000711-94.2018.5.05.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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