JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000720-77.2022.5.13.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000720-77.2022.5.13.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS . ESTADO DA PARAÍBA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003 . EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que o agravante não logrou infirmar a tese de que o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar Estadual nº 58/2003 deve ser pago também aos servidores públicos estaduais celetistas. Acrescenta-se que, em seu apelo, a própria agravante ressalva que a tese adotada na decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior: " O C. TST pacificou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço (quinquênios) pode ser concedido aos celetistas, já que a norma estadual, ao utilizar a expressão "servidor público", não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, e, se o referido adicional é previsto na Lei Complementar Estadual nº 58/2003, então também é devido aos servidores públicos regidos pela CLT" . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000720-77.2022.5.13.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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