JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001152-57.2018.5.17.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0001152-57.2018.5.17.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL NA COLUNA LOMBAR COM CIATALGIA (OU LOMBOCIATALGIA). CONCAUSA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA NA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme se verifica das razões do recurso de revista , a parte indicou o trecho representativo da controvérsia, não havendo que se falar na inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Afastado o óbice que motivou a negativa de provimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL NA COLUNA LOMBAR COM CIATALGIA (OU LOMBOCIATALGIA). CONCAUSA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA NA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INDEVIDA A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Trata-se de pedido de indenização por dano material fundado em doença ocupacional, tendo em vista que o autor, no exercício da função em favor da reclamada, foi acometido por lesões na coluna lombar. A responsabilidade indenizatória do empregador em face de acidente de trabalho/doença ocupacional demanda a comprovação do dano, bem como o nexo de causalidade com a atividade laboral e a conduta ilícita por parte da empresa. No caso, a controvérsia recursal cinge-se em saber acerca da proporcionalidade do percentual de pensão mensal arbitrado pelo Regional para o cálculo da indenização por dano material postulada pelo autor. A parte assevera que o referido pensionamento deveria ser calculado com base em 50% da sua remuneração antes de acidentado, diante do caráter permanente da redução da capacidade laborativa para a atividade anteriormente exercida. O Tribunal a quo fixou o pagamento de pensão mensal no importe de 25% da última remuneração do reclamante, considerando a incapacidade parcial e a concausa . A finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Desse modo, tendo em vista que a redução da capacidade laborativa foi de 25%, não havendo registro fático de que o reclamante ficou totalmente inabilitado para o trabalho desenvolvido na reclamada, e o nexo entre a lesão e a atividade laboral foi de natureza concausal, não subsiste a pretensão autoral quanto à majoração da pensão mensal fixada na origem . Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001152-57.2018.5.17.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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