JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000847-06.2021.5.11.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0000847-06.2021.5.11.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR LIMITADA A 50% DA PERDA CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para, reformando a sentença, majorar a indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 12.000,00 (doze mil reais) e o pagamento de indenização por danos materiais pelo período de afastamento previdenciário para R$ 31.850,00 (trinta e um mil e oitocentos e cinquenta reais). Manteve, no entanto, a indenização por danos materiais (pensionamento), ao pagamento de parcela única no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Para tanto, fundamentou que “o laudo pericial registrou o nexo concausal entre a doença na coluna sofrida pelo reclamante e o ambiente laboral da reclamada, bem como que há incapacidade laboral parcial e permanente do autor para as atividades que produzam sobrecarga na coluna lombar, sendo necessária reabilitação profissional para que o autor possa exercer outra atividade laboral e indicou perda funcional de 25% a 49%. Desse modo, considerando a concausalidade, a incapacidade do autor ser parcial e permanente, bem como a possibilidade exercer outras atividades por meio de reabilitação profissional, considerando, ainda, o déficit funcional médio de 35% e o pagamento em parcela única do pensionamento, entendo adequado o valor de R$ 15.000,00 deferido pelo Juízo a quo a título de danos materiais, na modalidade pensionamento”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a responsabilidade associada ao nexo concausal não gera indenização correspondente à integralidade da perda da capacidade laborativa constatada. Se as patologias do autor possuem múltiplas causas, a fixação da indenização por danos materiais não pode atribuir ao empregador a responsabilidade pela totalidade dos danos como se o desempenho das atividades houvesse sido a única causa para os danos constatados. Nas hipóteses em que reconhecido o nexo concausal, a responsabilidade do empregador, à míngua de elementos específicos que permitam a indicação de outro percentual, corresponde a 50% da perda laborativa constatada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000847-06.2021.5.11.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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