JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002198-43.2015.5.02.0468

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 1002198-43.2015.5.02.0468, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de pensão mensal vitalícia no importe de 6,25% da última remuneração, bem como deferiu o pagamento em parcela única, adotando a regra do deságio. 2. Extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou o nexo concausal entre a patologia (hérnia de disco lombar) e o trabalho na reclamada, acarretando a incapacidade parcial e permanente do reclamante, com redução da capacidade do trabalho estimada em 12,5%. Com efeito, o art. 950 do Código Civil prevê que , em caso de redução da capacidade de trabalho , será devida pensão correspondente à depreciação sofrida. Igualmente, o art. 944 do mesmo diploma consigna que a indenização a ser fixada deve fazer jus à extensão do dano. Cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou em R$20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, uma vez que restou comprovado o nexo concausal entre a patologia e o trabalho. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito e o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando exorbitante. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002198-43.2015.5.02.0468. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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