- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0023400-85.2007.5.17.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROLATADA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO. EMPREGADO TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO. PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. Divisando que o tema "valor da pensão" oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 950 do Código Civil, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO. EMPREGADO TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO. PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM I. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a incapacidade que enseja o direito à pensão mensal, com base no art. 950 do Código Civil, é apurada a partir do trabalho para o qual o empregado é incapaz, sendo irrelevante a possibilidade de ele realizar função diversa ou de ter sido readaptado. Isto porque, ao empregado vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é garantida o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da sua diminuição na capacidade laboral, consistente no pagamento das despesas para o tratamento, indenização por lucros cessante e/ou pensão mensal vitalícia. Precedentes. II. Extrai-se da decisão regional restar comprovada a redução da capacidade laborativa total e permanentemente para as atividades desempenhadas, em virtude de hérnia de disco da coluna lombar, tanto o é que o INSS reabilitou o autor para nova função e que a doença foi agravada pelo trabalho – nexo concausal. III. Estando a parte reclamante total e permanentemente incapacitada para as funções que desempenhava e tendo o trabalho realizado nexo concausal ao dano, faz jus a uma pensão de 50% do valor da sua última remuneração, em atenção ao princípio do restitutio in integrum. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0023400-85.2007.5.17.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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