JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0002231-51.2014.5.05.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0002231-51.2014.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12/84. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12/84" e deu provimento ao recurso de revista do reclamante "para, afastando a incidência da prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial a ser contada da data do ajuizamento da presente demanda, e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário da parte, como entender de direito" . 2 - Na oportunidade, registrou-se que, na forma da diretriz da Súmula nº 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" , e que "a jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25-12 da Petrobrás, considerando o caso como similar aos considerados na edição da Súmula nº 452 do TST" . Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 3 - Assim, denota-se que o acórdão embargado não se baseou, ao contrário do que alega a parte, em premissa relativa à vigência da norma interna 30-04-00. Em tais circunstâncias, não há qualquer omissão em relação ao que teria sido consignado pelo TRT, nesse tocante. Ademais, procedeu-se pontualmente ao exame da prescrição incidente. 4 - Percebe-se que, a bem da verdade, o embargante manifesta seu inconformismo com a decisão e postula novo julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002231-51.2014.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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