JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0002098-93.2012.5.03.0109

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0002098-93.2012.5.03.0109, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. FAIXA SALARIAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem a decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: a) quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais concluiu que a reclamante estava inserida no disposto no artigo 224, § 2º, da CLT; b) em relação ao exercício de cargo de confiança , registrou o Tribunal Regional que, " pelas próprias afirmações da reclamante na exordial, não se pode negar que efetivamente exerceu, durante todo o período imprescrito, função com fidúcia especial, não realizando atividades meramente burocráticas, enquadrando-se, portanto, na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT" . Desse modo, de acordo com a decisão recorrida, as alegações da reclamante comprovam que a empregada, ao desempenhar a função de gerente executiva, exercia o cargo de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT; c) no que se refere à base de cálculo da participação nos lucros e resultados , consoante registrado na decisão recorrida, "as normas coletivas que tratam da participação dos empregados nos lucros e resultados (fls. 83191, por exemplo) estabelecem que a base de cálculo da PLR será o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial", mas , "apesar de, no presente caso, as horas extras deferidas serem habituais, não podem ser classificadas como verba fixa". Logo, considerando a existência de previsão normativa específica no sentido de que a PLR deve ser calculada apenas sobre as parcelas salariais fixas, de fato, não subsiste a pretensão autoral quanto à inclusão das horas extras prestadas na sua base de cálculo, tendo em vista a sua natureza de remuneração variável e em respeito ao comando disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República; d) quanto às diferenças salariais decorrentes do piso de mercado , salienta-se que, a despeito da aplicação da sanção processual de confissão ficta ao reclamado, conforme destacado pelo Regional, " não colacionado aos autos qualquer documento comprobatório das supostas faixas salariais, a única inferência possível é que pode haver tratamento desigual em situações de desigualdade. Nesse sentido, é razoável que um gerente de uma agência de grande porte receba melhor remuneração que outro, de pequeno porte "; e) em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais , verifica-se que o Tribunal Regional, ao deferir a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em majoração na fixação do quantum indenizatório; f) quanto à equiparação salarial , constou expressamente no acórdão regional que " a declaração da revelia e a aplicação da pena de confissão ao reclamado ensejam a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial obreira quanto à existência da identidade de funções com o paradigma Sr. Nairo Aparecido Jamar, requisito essencial para o deferimento da equiparação salarial " e que " não haverá prejuízo algum à reclamante pelo fato do reclamado não ter colacionado ao caderno processual os contracheques (da autora e dos paradigmas) e os registros de ponto, eis que na fase de liquidação da sentença o banco réu será intimado a trazer aos autos os documentos necessários para o cálculo das parcelas deferidas ". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002098-93.2012.5.03.0109. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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