JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021907-58.2016.5.04.0511

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo 0021907-58.2016.5.04.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão Regional encontra-se fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, e as matérias apontadas foram devidamente apreciadas, sendo desnecessária a manifestação do Juízo sobre todo e qualquer argumento das partes. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral e documental, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, no exercício da função de Gerente de Relacionamento, não possuía fidúcia especial, desempenhando tarefas típicas de trabalhador bancário, sem qualquer traço de autonomia em decisões que o colocassem num patamar hierárquico diferenciado na estrutura da agência ou na estrutura organizacional do banco. Assentou que "A prova oral é uníssona no sentido de que o autor não tinha empregados subordinados, tampouco detendo poderes de admitir e despedir funcionários. Embora tivesse assinatura autorizada, não podia assinar documentos do banco de modo isolado. Do mesmo modo, embora tivesse procuração, a prova dos autos indica que não efetivos poderes de representação do banco perante terceiros. Ainda, a prova oral confirma que o autor não participava de comitê, não tinha alçada para liberação de valores e pagamento de cheque sem fundo e também não tinha poderes para alterar limite de crédito. Por fim, a prova oral indica que as atividades desenvolvidas pelo autor consistiam, precipuamente, em atendimentos aos clientes, gerenciamento de contas e venda de produtos e serviços, tarefas burocráticas inerentes ao cargo, sem denotar fidúcia especial em relação aos demais empregados" . Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST como óbice para o processamento apelo . Agravo não provido . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O Regional concluiu que a base de cálculo das horas extras é o somatório de todas as parcelas fixas/habituais. Assim, entendeu que não constitui comando enumerativo, mas tão somente exemplificativo. Verifica-se que este entendimento é compatível com Súmula 264 do TST. Além disso, o Regional decidiu a controvérsia com fulcro na interpretação da norma coletiva, conforme ao artigo 7º, XXVI, da CF. Inviável o recurso de revista por óbice da Súmula 333 do TST art. 896, § 7º da CLT. PRÊMIO. COMISSÃO. DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 422/TST. No que concerne ao prêmio e comissão, Hipótese em que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou que a parcela PLR, instituída por norma coletiva, e a verba PR, decorrente do programa Agir, não se confundiam, porquanto oriundas de normas diversas. Além disso, consignou que o regramento do Programa Agir Bem e a prova oral produzida demonstraram a existência de metas individuais para percepção da parcela Participação nos Resultados. Nesse contexto, esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Agravo não provido . PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021907-58.2016.5.04.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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