JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000377-38.2021.5.09.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000377-38.2021.5.09.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional entendeu pelo enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, por considerar, pela análise do acervo fático-probatório dos autos, que ela exercia cargo de confiança com fidúcia diferenciada. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, nos moldes pretendidos pela parte, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições da autora, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES NO PERÍODO INDICADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte a quo afastou a caracterização da identidade de funções necessária para reconhecer a equiparação salarial, ao constatar que " não restou comprovada a identidade de funções com os paradigmas no período indicado, restando indevidas diferenças decorrentes de equiparação salarial .". Assim, o acolhimento da pretensão da reclamante quanto ao tema demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000377-38.2021.5.09.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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