- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000248-18.2017.5.10.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio de decisão monocrática, foi ratificado o fundamento adotado pelo Presidente do TRT de origem ao denegar seguimento ao recurso de revista, de que inexistia "a omissão apontada", tendo a prestação jurisdicional sido "entregue, na sua inteireza". In casu , o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal - CEF "para determinar compensação, com as horas extraordinárias concedidas ao reclamante, da diferença entre as gratificações de função equivalentes às jornadas de 08 (oito) 06 (seis) horas". Questionado, por meio de embargos de declaração, o Regional não se manifestou a respeito de aspecto relevante à aplicação (ou não) da compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1: "INEXISTÊNCIA de previsão, no plano de cargos, de gratificações de horas para função de Tesoureiro Executivo". Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão de possível violação dos artigos 832 da CLT, 489, inciso II, do CPC/2015 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração está respaldada na alegação de que o Tribunal a quo deixou de sanar a omissão relativa à "INEXISTÊNCIA de previsão, no plano de cargos [da Caixa Econômica Federal - CEF], de gratificações de horas para função de Tesoureiro Executivo". O Regional havia provido o recurso ordinário patronal "para determinar compensação, com as horas extraordinárias concedidas ao reclamante, da diferença entre as gratificações de função equivalentes às jornadas de 08 (oito) 06 (seis) horas" e, ao julgar os declaratórios, não apreciou alegada inexistência, no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal - CEF, de gratificações específicas para a jornada de seis e de oito horas para a função de tesoureiro executivo. Entretanto, para a aplicação da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função estabelecida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1, mostra-se relevante o registro do citado aspecto suscitado pelo reclamante, não sanado pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000248-18.2017.5.10.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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