- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021273-05.2017.5.04.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se, às fls. 1550-1552, que a parte transcreveu os trechos dos embargos de declaração bem como do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 1552), cumprindo, portanto, os requisitos impostos pelo § 1º-A, III, do art. 896 da CLT. A parte logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante possível violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE DE MÁ APLICAÇÃO DA OJ 70 DA SDI-1. SILÊNCIO DO TRT ACERCA DA ADESÃO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS AO TERMO DE ADESÃO LIBERATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional silenciou a respeito da adesão dos empregados substituídos à jornada de 8 horas. Fixou o entendimento de que os substituídos não ocuparam cargo de confiança, concluindo que seria indevida a compensação haja vista o disposto na Súmula 109 do TST, a qual veda a compensação das horas extras devidas com o valor da gratificação de função percebida. Também é possível constatar-se que uma das teses trazidas pela Caixa Econômica refere-se ao argumento de contrariedade à OJ 70 da SDI-1, que enuncia o entendimento de que " a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". Deixando de se manifestar sobre eventual adesão dos substituídos, o TRT acaba por impedir que esta Corte Superior se pronuncie acerca da aplicabilidade da OJ 70 em cotejo com a tese de má aplicação da Súmula 109 do TST. Necessário o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, bem como o conhecimento e provimento do recurso por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021273-05.2017.5.04.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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