- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000155-64.2014.5.03.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO (ART. 505, I, DO CPC/2015). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. CONTROVÉRSIA QUANTO A NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática, na qual ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema do recurso de revista e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No acórdão embargado ficou registrado que a matéria impugnada no recurso de revista não está disciplinada diretamente na Constituição Federal, incidindo, no caso, o óbice previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, visto que o recurso de revista tramita na fase deexecução. Nesse particular, houve registro expresso no acórdão da Sexta Turma de que a discussão envolve interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, qual seja, do artigo 505, I, do CPC de 2015 e que, por conseguinte, não há como se constatar ofensa direta aos artigosda CF/88 suscitados como violados. 3 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000155-64.2014.5.03.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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