JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0334900-53.1997.5.02.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0334900-53.1997.5.02.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado quanto ao tema em epígrafe, mantendo-se a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No acórdão embargado ficou registrado que o TRT decidiu aplicando o fundamento dapreclusão, o qual não é disciplinado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, invocado pela parte, destacando-se que, no caso concreto, não há violação direta ao dispositivo apontado pela parte em seu recurso de revista, pois não trata da matéria discutida. 3 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0334900-53.1997.5.02.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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