- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0001176-15.2016.5.10.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO QUE ANALISA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CIP (COMPLEMENTO INCENTIVO PRODUTIVIDADE) E MAJORAÇÕES SALARIAIS DOS ACORDOS COLETIVOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência das matérias e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. 3 - Porém, nos termos do art.896-A, §4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 4 - Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela parte. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001176-15.2016.5.10.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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