- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010813-80.2016.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TRAJETO INTERNO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO Sobre o tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", registrou-se no acórdão embargado que "Do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível identificar o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do reconhecimento ou validade da norma coletiva, sequer existindo qualquer menção à existência da norma coletiva no excerto transcrito pela parte. De igual modo, não se verifica o prequestionamento da controvérsia relativa à aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao caso dos autos, tendo o TRT decidido com base no art. 58, § 1º da CLT e na Súmula nº 366 do TST" . Asseverou-se que "considerando que os fatos discutidos nos autos são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a tese do Regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ressalte-se que o enunciado da Súmula nº 366 foi aprovado mediante deliberação do Pleno desta Corte, não havendo se falar em inconstitucionalidade do verbete" . Em relação ao tema "HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", a Sexta Turma anotou que "apesar de o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte indicar a existência de norma coletiva prevendo o ' elastecimento dos minutos residuais de cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída para quarenta minutos na entrada e mais quarenta minutos na saída' , a matéria relativa ao reconhecimento ou validade da norma coletiva não foi devolvida ao exame desta Corte Superior, não tendo a parte apontado qualquer violação legal ou constitucional neste sentido" . Consignou-se que "Do excerto do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível identificar o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao caso dos autos, tendo o TRT decidido com base no art. 58, § 1º da CLT e na Súmula nº 429 do TST" . Por fim, concluiu-se que, "considerando que os fatos discutidos nos autos são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que não houve impugnação da parte quanto à invalidação da norma coletiva, verifica-se que a tese do Regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ressalte-se que o enunciado da Súmula nº 429 foi aprovado mediante deliberação do Pleno desta Corte, não havendo se falar em inconstitucionalidade do verbete" . Nesse contexto, não há qualquer omissão quanto à alegação de validade da norma jurídica ou de sua prevalência sobre o legislado, matéria atinente ao Tema nº 1046. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010813-80.2016.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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