- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002193-93.2016.5.02.0465, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Além disso, rejeitou os embargos de declaração do reclamante. No caso concreto, o TRT registrou que "O tempo despendido não superava o limite de 10 minutos diários, o que não autoriza o pagamento de horas extras, pois não é considerado tempo à disposição do empregador, em atendimento ao disposto na Súmula 429, do C. TST". Além disso, consignou que a "alegação do embargante no sentido de que o período destinado ao trajeto interno antes e depois da anotação do ponto deve ser somado aos minutos residuais consignados nos cartões de ponto não subsiste, pois como constou no acórdão o reclamante não demorava mais que 5 minutos da portaria até o setor de trabalho, tempo tolerado na Súmula 429 do TST." Nesse contexto, a decisão monocrática, ao não reconhecer a transcendência, considerou os minutos residuais na totalidade (incluindo o tempo gasto no trajeto interno) e concluiu que não superaram o limite previsto na Súmula n° 429 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002193-93.2016.5.02.0465. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.