JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021131-85.2016.5.04.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0021131-85.2016.5.04.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que a Corte regional não se manifestou quanto à seguinte questão fático-probatória: haveria norma coletiva cuja previsão seria de pagamento do adicional noturno tendo como base de cálculo a hora diurna, ou seja, o adicional noturno teria como base de cálculo o salário base, e não a remuneração. Consta no acórdão recorrido que a Corte regional decidiu o seguinte sobre a base de cálculo do adicional noturno: como admitido pela própria ré, a norma coletiva prevê o cálculo do adicional noturno a 50% da hora diurna, sendo que, para o cálculo da hora diurna, devem ser considerados os adicionais de insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço em sua base de cálculo e, portanto, são devidas diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno. Verifica-se ainda no acórdão recorrido que o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato para determinar os reflexos do adicional noturno nas horas extras, conforme a jurisprudência do TST (OJ n. 97 da SBDI-1 do TST e Súmula n. 60, I, do TST). Ou seja, nesse particular, o tema é a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A agravante sustenta que "ao contrário do que referido pela decisão recorrida, estamos diante de caso passível de prescrição total do direito diante do fato do critério adotado pela empresa o foi em lapso anterior aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda". Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que clara e fundamentada de que, considerando que as diferenças em discussão são periódicas e sucessivas, a prescrição é parcial. Vejamos: "A reclamada recorre, invocando a prescrição total da ação, com base na Súmula nº 294 do TST. Argumenta que "o critério combatido não se encontra previsto em Lei" e que a suposta lesão ocorreu há mais de cinco anos. Não prospera o apelo. No caso, correta a sentença ao declarou a prescrição total e parcial, nos seguintes termos: Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26.07.2016, declaro a prescrição total do direito de ação com relação aos substituídos cujos contratos encerraram-se em data anterior a 26.07.2014, bem como declaro prescrito o direito de ação em relação às parcelas anteriores a 26.07.2011, com base no art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal. In casu, as diferenças salariais pleiteadas, oriundas da integração dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, consistem em parcelas periódicas, que são devidas sucessivamente. Não há, portanto, configuração de ato único (Súmula nº 294 do TST), tratando-se, em realidade, de direito que deveria ser integrado ao patrimônio do obreiro, em evidente prejuízo continuado e renovado a cada mês. Sendo assim, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as parcelas decorrentes e exigíveis em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Nada a prover". Assim, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição é parcial". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021131-85.2016.5.04.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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