- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010601-95.2022.5.03.0160, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SOBREAVISO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIAS DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE CADA PEDIDO ISOLADAMENTE CONSIDERADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 3. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. EXIGUIDADE DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22h às 05h é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada. Consoante entendimento contido na Súmula 60/II/TST (ex- OJ nº 6/SBDI-1/TST): "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Assim, se o trabalhador cumpre jornada nesse período e a estende para o período diurno, a lei lhe assegura o direito ao pagamento do adicional para o período prorrogado após as 5 horas (art. 73, § 5.º, CLT). A proteção legislativa visa, claramente, à preservação da saúde do empregado, sendo devida em qualquer caso de extensão do trabalho noturno. No que se refere à existência de norma coletiva que limita a incidência do adicional noturno às horas prorrogadas em período diurno, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de previsão expressa, a majoração do percentual do adicional noturno por meio de negociação coletiva não obsta a incidência da Súmula 60, II, TST, segundo a qual as horas decorrentes da prorrogação do trabalho em horário noturno, ainda que a jornada pactuada seja mista (parte noturna, parte diurna), devem ser pagas com o adicional respectivo . Na hipótese , conforme consignado no acórdão regional, o TRT entendeu que " para as horas prorrogadas além das 05h00 da manhã, é devido apenas o adicional noturno legal, de 20%, e não o adicional mais benéfico praticado na empresa (40% )". Todavia , carece de prequestionamento a análise da matéria sob a ótica da existência de norma coletiva que limita a incidência do adicional noturno, bem como quanto à alegação recursal de não ser " necessário que haja menção expressa na norma coletiva de que não haverá prorrogação da hora noturna ", porquanto o TRT não emitiu tese sob as perspectivas ora invocadas, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração - incidência da Súmula 297/TST . Nesse contexto, embora conste no acórdão que a Reclamada "[a]ssevera que conforme normas coletivas juntadas nos autos, o adicional noturno majorado é devido tão somente pelo período compreendido entre 22h00min de um dia até 5h00mim do dia subsequente ", tal registro é insuficiente para fins de prequestionamento, porquanto referente a narrativa da própria Parte Recorrente e não às razões de decidir elencadas pela Corte Regional. Assim, diante da exiguidade dos dados, caberia à Reclamada provocar o Regional para que este delineasse o quadro probatório, de maneira que esta Corte pudesse dar o enquadramento jurídico adequado ao caso. Em sede de recurso de revista, é inviável reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, e não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010601-95.2022.5.03.0160. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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