- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0001128-18.2021.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT, ao analisar a questão relativa ao enquadramento da reclamante nos termos do art.62, II, da CLT, manteve a condenação no pagamento das horas extras, ao concluir pela confissão ficta da reclamada pelo fato do preposto desconhecer as circunstâncias dos autos acerca do trabalho da reclamante. Nesse particular, ficou registrado que no depoimento o preposto "não soube dizer que tipos de decisões a Reclamante teria autonomia de tomar, não soube dizer se ela poderia dispensar ou admitir empregados, se ela poderia assinar contratos, não soube informar o horário de trabalho da Reclamante ou se ela poderia gozar do intervalo intrajornada integralmente (...)". O Colegiado entendeu, assim, que "considerando que do preposto se exige conhecimento dos fatos controvertidos (artigo 843, § 1º, da CLT), tem-se que o desconhecimento quanto a tais fatos atrai a aplicação da confissão ficta", sendo que "se o preposto da Reclamada demonstrou não ter conhecimento dos fatos atinentes à relação de trabalho travada, nada a modificar na sentença recorrida quanto à descaracterização do cargo de confiança, a jornada de trabalho e intervalo intrajornada, inclusive" . De acordo com o art. 843, § 1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Assim, o desconhecimento pelo preposto dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importaconfissão ficta. Apesar de o desconhecimento dos fatos pelo preposto configurar aconfissão ficta, essa pode ser elidida por prova em contrário, porque gera apenas presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Contudo, no caso, aconfissão fictanão foi elidida por prova em contrário, visto que o TRT registrou que "embora a Reclamada tenha juntado descritivo de cargos (...), malogrou comprovar que a Reclamante de fato exercesse as funções ali descritas" . Nesse contexto, não há a alegada violação do artigo 62, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001128-18.2021.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.