- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-61.2022.5.03.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso de revista ao registrar que não houve juntada de comprovante que demonstre a realização do depósito recursal bem como recolhimento das custas processuais. 4 - No caso, na sentença foi arbitrado o valor da condenação em 20.000,00, com custas de R$ 400,00. Ao interpor recurso ordinário a parte recolheu R$ 12.296,38 a título de depósito recursal e R$ 400,00 referente às custas. No Tribunal Regional o valor da condenação foi majorado para R$ 32.000,00 e as custas para R$ 640,00. 5 - Contudo, a parte não comprovou qualquer valor a título de recolhimento de custas processuais complementares e de depósito recursal ao interpor seu recurso de revista. 6 - Acrescente-se ser inaplicável ao caso dos autos o prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de custas complementares ou do depósito recursal, mas de não recolhimento. Julgados. 7 - Nesse contexto, correta a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a deserção do recurso de revista bem como a decisão monocrática agravada, ante a ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. 8 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010519-61.2022.5.03.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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