- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000528-29.2021.5.23.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO COLACIONADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE PARTE DO PERÍODO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao objeto da insurgência, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que " em relação ao período em que o controle era biométrico", havia o registro de saída no horário contratual, mas que o reclamante retornava ao trabalho e que as horas extras somente eram anotadas em "caso de urgência por não poderem interromper o serviço para o registro da jornada". Anotou, também que o reclamante ficava "30 minutos a mais" após o plantão "para finalizá-lo e repassar ao colega de forma zerada". O Regional asseverou que, "no que concerne ao período em que o controle era manual", o registro de ponto "era preenchido uma vez por mês pelo funcionário, tudo de uma vez". Diante de tal quadro, concluiu que "desonerou-se o autor do encargo de comprovar que, além do horário anotado nos controles de ponto, laborava por mais 30min, desconstituindo, assim, validade dos horários de saída anotados nos cartões de ponto no período posterior a 11.2017". 4 - No que se refere ao intervalo intrajornada, o TRT pontuou que "o depoimento da testemunha revelou-se apto a invalidar o intervalo intrajornada anotado, posto convincente a assertiva de que ' no cartão de ponto registravam 1h de intervalo intrajornada mas só gozavam de 30min; que havia determinação da coordenadora para que registrassem essa 1h' ". 5 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de validade do controle de ponto, imprestabilidade da prova testemunhal e falta de prova de trabalho no intervalo intrajornada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 6 - Ressalte-se, por fim, que, acerca dos períodos em que não foram juntados os registros de ponto, o TRT decidiu com base no que dispõe a Súmula nº 338, I, do TST, o que atrai como óbice ao seguimento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000528-29.2021.5.23.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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