- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000621-91.2020.5.06.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que a parte ré não apresentou os cartões de ponto referente ao período em que a autora laborou como "leiturista" e que a prova testemunhal foi favorável à confirmação dos horários apontados na petição inicial, evidenciando a invalidade dos controles de jornada acostados aos autos. 2. Registrou que “[...] do início do vínculo até setembro de 2017, enquanto ‘leiturista', a alegação patronal é de que a autora trabalhava externamente, sem controle de jornada. O encargo probatório pesava sobre a autora, por ter suscitado fato constitutivo do direito postulado (art. 818, 1, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC). E a prova oral por ela produzida não deixa margem a dúvidas quanto ao trabalho em condição de sobrelabor e aos domingos. A testemunha EMANUEL GOMES FREITAS DA SILVA relatou irregularidades quanto aos registros dos controles de ponto, confirmando os horários da inicial. Registre-se que em relação ao período em que a autora trabalhou como "leiturista', ao contrário da tese patronal, a sua jornada também era controlada por meio de cartões de ponto, os quais não foram juntados aos autos”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à prestação das horas extras descritas na petição inicial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO “POR FORA”. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, “Analisando as declarações da testemunha, percebe-se que havia pagamento de salários pagos 'por fora' dos recibos, do que se deduz pela verossimilhança da versão da inicial, pelo que faz jus a autora às diferenças postuladas.” 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de que não houve prova do pagamento de salário “extra folha”, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No tema alusivo ao adicional de periculosidade, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o principal e autônomo óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que enseja a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000621-91.2020.5.06.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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