- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Mandado de Segurança 0011246-23.2019.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE CRÉDITO PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS A SENTENÇA E ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009, OJ Nº 92 DA SBDI-II DO TST E SÚMULA Nº 267 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão regional que denegou a segurança, ficando mantido ato dito coator que determinou para a impetrante a transferência do valor de R$ 6.510,34 à disposição do juízo para garantia de eventual crédito a ser deferido na ação matriz, no prazo de 48 horas, sob pena de configuração de crime de desobediência e/ou retenção do valor diretamente em sua conta corrente. II – Como regra, incide nos processos trabalhistas o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em face do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, que admite “ a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ”. Em razão disso, a Súmula nº 414, II, do TST prevê a hipótese anômala de mandado de segurança “ no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença”, “em face da inexistência de recurso próprio ”. III - No caso, a decisão interlocutória impugnada neste mandamus não foi proferida antes, mas logo após a sentença, dentro do prazo do recurso ordinário e quando ainda não havia sido interposto, razão por que não há motivo para cabimento desta ação especial, uma vez ser oponível de imediato o recurso próprio desta fase processual. E, ainda que o efeito suspensivo não seja inerente ao referido apelo, tal fato não justifica a impetração do mandado de segurança, visto que requerimento específico pode ser feito nesse sentido, nos termos dos arts. 919, §1º, 995, parágrafo único, 1.027, §2º, e 1.029, §5º, todos do CPC. Nesse sentido está a Súmula nº 414, I, desta Corte. Desta feita, havendo meio impugnativo próprio contra o ato dito coator, não se admite mandado de segurança, por aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011246-23.2019.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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