- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0001172-55.2019.5.12.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRT EM JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE RECONHECE A CULPA CONCORRENTE DAS RECLAMADAS E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A PROVA PERICIAL, FICANDO SOBRESTADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ITENS DO APELO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO COM EFEITO DIFERIDO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1 - O mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho em julgamento de recurso ordinário que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja realizada a prova pericial, ficando sobrestada a análise dos demais itens do apelo. 2 - Contudo, esta decisão, ao contrário do que quer fazer crer a Impetrante, é passível de impugnação por meio de recurso próprio e oportuno, de modo que é incabível a impetração de mandado de segurança. Incidência do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. 3 - Ainda que inexista a possibilidade de interposição imediata de recurso contra decisão interlocutória e que não contrarie a jurisprudência pacífica desta Corte (§ 1º do artigo 893 da CLT e Súmula 214 do TST), a lei prevê o recurso de revista a ser interposto do acórdão terminativo do feito, mediante o qual poderá a parte discutir, preliminarmente, a matéria contida naquela decisão (art. 896 da CLT). Julgados. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001172-55.2019.5.12.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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