JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020176-61.2023.5.04.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Mandado de Segurança 0020176-61.2023.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCEDEU A SEGURANÇA POR COMPLETO. CONCESSÃO DA TUTELA DEFINITIVA EM SEDE MANDAMENTAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DENEGAÇÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Hipótese em que a reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para obter, desde logo, todos os pedidos da inicial. O magistrado denegou o pleito antecipatório ante a complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória. II - Impetrado mandado de segurança, o Tribunal Regional concedeu por completo a segurança para (1) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; (2) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (3) determinar o imediato pagamento de todas as verbas rescisórias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). III - Ora, ao contrário da tutela definitiva, que " é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ", ' predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material " e que" prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica ", a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). IV - Sendo a questão da responsabilidade subsidiária completamente controvertida na ação matriz, sem que tenha havido a mínima instrução processual, a concessão da tutela definitiva em mandado de segurança se mostra evidentemente temerária. Isto porque, ao reconhecer todos os pedidos da inicial nesta ação mandamental, o Tribunal Regional acabou por usurpar a competência do juiz natural da causa, o qual, após a efetiva produção de provas, estará mais apto a decidir sobre os pleitos apresentados. Precedente. V - Dessa forma, denega-se a segurança quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, assim como a determinação de imediato pagamento das verbas rescisórias pela segunda reclamada. Deixa-se de analisar questão da rescisão indireta, tendo em vista que não houve interposição de recurso nesse sentido. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020176-61.2023.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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