- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-40.2018.5.18.0111, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que a ocorrência de acidente de trabalho e o nexo causal com a atividade empresarial restaram incontroversos nos autos; bem como de que não restou comprovada a alegada culpa exclusiva do empregado, razão pela qual reconheceu a culpa do empregador pelo acidente, por negligência, diante da ausência de comprovação de que a reclamada tenha adotado medidas suficientes de segurança no ambiente de trabalho. Observa-se que foi reconhecida a responsabilidade civil subjetiva da reclamada, diante da existência de culpa na modalidade negligência, não havendo que se falar em condenação por responsabilidade objetiva. De qualquer sorte tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para fins de avaliação da alegada ausência dos requisitos para a responsabilidade civil do empregador, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não se prestam a comprovar divergência, uma vez que parte é proveniente do mesmo Tribunal Regional que prolatou o acórdão impugnado e os demais são inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito, o que encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST e na OJ nº 111 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que o deferimento de parte do pedido ou de valor inferior ao postulado não configura sucumbência parcial para fins de condenação em honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3.º, da CLT, de modo que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010894-40.2018.5.18.0111. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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