- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-75.2021.5.05.0161, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM DEFINITIVA QUANDO BENEFICIÁRIO COMPLETA 60 ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem o entendimento de que, a despeito da previsão legal de isenção de exame médico pela Previdência Social ao beneficiário de aposentadoria por invalidez após completar sessenta anos de idade (art. 101, § 1.º, II, da Lei n.º 8.213/1991), não existe previsão legislativa no sentido de que a aposentadoria por invalidez se transforme em aposentadoria definitiva quando o trabalhador completa sessenta anos de idade. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000183-75.2021.5.05.0161. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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