- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020791-38.2021.5.04.0512, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT , NÃO ATENDIDOS . De fato, não houve impugnação, de maneira específica e analítica, aos fundamentos adotados pelo TRT para solucionar a controvérsia. A recorrente, em nenhum momento, combate o fato de que a aposentadoria da autora ocorreu em momento posterior à eficácia da Lei 8.213/1991, o que tornaria inaplicável a conversão de aposentadoria pretendida. Também não impugna o fundamento de que o artigo 101, §1º, da Lei 8.213/91 não prevê hipótese de conversão de aposentadoria por invalidez em definitiva. Da mesma forma, não há insurgência quanto à constatação de que a reclamante provou que o contrato de trabalho está suspenso, decorrente do gozo de aposentadoria por invalidez, o que lhe garante a manutenção do plano de saúde, nos termos da Súmula 440 do TST, conforme bem decidiu o Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020791-38.2021.5.04.0512. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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