JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000578-35.2024.5.06.0161

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0000578-35.2024.5.06.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA DEFINITIVA APÓS BENEFICIÁRIO COMPLETAR SESSENTA ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que " o empregado, ao completar sessenta anos de idade, fica dispensado de se submeter ao exame médico previsto no §1º do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, porém não há como conferir interpretação ampliativa para essa isenção, para se transformar a aposentadoria por invalidez em definitiva" , decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que " não existe previsão legislativa no sentido de que a aposentadoria por invalidez se transforma em aposentadoria definitiva, nos casos em que o trabalhador já completou sessenta anos". Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000578-35.2024.5.06.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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