JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000463-30.2017.5.10.0005

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000463-30.2017.5.10.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. 1.1. Não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. 1.2. Nessa esteira, evidenciando-se, por meio da prova testemunhal produzida nos autos, a irregularidade dos registros de frequência, o cumprimento de horas extras e a fruição parcial do intervalo intrajornada, imperativa será a condenação aos pagamentos pertinentes. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, que tem previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. Por outro lado, a necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. 3. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000463-30.2017.5.10.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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