- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101037-30.2019.5.01.0203, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA RESCISÃO INDIRETA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC E 818 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, do quanto transcrito pela própria agravante nas suas razões de Recurso de Revista não se constata que a controvérsia tenha sido decidida com base na distribuição do ônus probatório (arts. 373 do CPC e 818 da CLT). Pelo contrário. Vê-se do acórdão regional que a condenação da reclamada decorreu do efetivo exame probatório (prova testemunhal e documental). Nessa senda, patente, pois, a incidência da Súmula n.º 297 do TST. Ademais, a indicação de artigo tido como violado sem indicação expressa do inciso atrai aplicação da Súmula n.º 221 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS. ART. 896, §1.º-A, I DA CLT NÃO ATENDIDO. Analisando-se as razões de Recurso de Revista da agravante, verifica-se que esta apenas transcreveu legislação que entendia violada pela decisão a quo, deixando de transcrever trecho do acórdão Recorrido, conforme preceitua o art. 896, §1.º-A, I. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS E JORNADA DE TRABALHO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ART. 373 DO CPC E 818 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da análise das razões do Recurso de Revista da ré, não se constata que a controvérsia tenha sido decidida com base na distribuição do ônus probatório (arts. 373 do CPC e 818 da CLT). Assim, estando o acórdão regional fundamentado no efetivo exame probatório, incide, no caso, a Súmula n.º 297 do TST. Ademais, a indicação de artigo tido como violado sem indicação expressa do inciso atrai aplicação da Súmula n.º 221 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. Havendo o Regional reconhecido a validade da norma coletiva, não há que se falar em afronta aos artigos invocados, vez que a decisão está fundamentada na não observância da referida norma, não em sua invalidade. Ausência de transcendência da matéria. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101037-30.2019.5.01.0203. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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