- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001743-80.2016.5.02.0068, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.º 126 E N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Pela distribuição do ônus da prova, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, por ser fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, caso a parte reclamada admita a prestação de serviços, mas negue o vínculo de emprego, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador. Na hipótese, a reclamada atraiu para si o ônus probatório das suas alegações, ao reconhecer a prestação de serviços por parte da reclamante antes da formalização do vínculo "de forma eventual", não se desincumbindo de provar a alegação. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.º 333 do TST). Ademais, a controvérsia foi dirimida não apenas no enfoque da distribuição do ônus da prova, mas também considerando o conjunto fático-probatório dos autos, a alteração do julgado requer o revolvimento de fatos e provas impossível nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 126 DO TST E N.º 297 DO TST . A controvérsia foi dirimida no Regional de Origem com base nas provas dos autos; para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, não houve adoção, de forma explícita, de tese a respeito da incidência das Normas Coletivas ao caso, nem oposição de Embargos de Declaração objetivando pronunciamento sobre o tema, patente a preclusão (Súmula n.º 297, I e II , do TST). Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, a admissibilidade do Recurso de Revista, no caso, não se viabiliza por afronta aos dispositivos indicados como violados (art. 818, I , da CLT c/c o 373, I , do CPC), pois, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com base nas provas produzidas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001743-80.2016.5.02.0068. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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