JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000428-21.2021.5.02.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000428-21.2021.5.02.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . É lícito ao julgador esposar conclusão, de forma fundamentada, contrária à prova técnica, desde que sua convicção esteja alicerçada em outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso, a decisão regional, para afastar a conclusão do laudo pericial, investigou e valorou as provas colhidas nos autos, procedendo com indiscutível legalidade (arts. 131 e 436 do CPC/1973 e 371 e 479 do CPC/2015). Dentro de tal contexto, o acolhimento da alegação recursal de que o acidente acarretou incapacidade para o trabalho capaz de gerar direito a indenização ao reclamante somente seria possível por meio do reexame de fatos e provas. Logo, o trânsito da revista encontra óbice no entendimento reunido em torno da Súmula n.º 126 do TST . Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000428-21.2021.5.02.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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