- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000113-79.2020.5.05.0036, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou acerca de todas as questões suscitadas pelo reclamante, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, o Recorrente pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à questão controvertida, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE NÃO DETECTADA. DECISÃO PAUTADA NO LAUDO PERICIAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A s questões suscitadas pelo Agravante estão atreladas ao exame do conjunto fático-probatório, não se tratando de mero enquadramento jurídico ao caso posto. Isso porque o Regional foi categórico ao afirmar que “embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), tenho que nenhum documento dos autos é capaz de infirmá-lo. Registre-se que o relatório médico de Id 9712f1f indica aptidão do autor para o trabalho. Assim, não havendo prova de supressão ou redução da capacidade laborativa do autor, não há que se falar em pensão mensal”. Sendo assim, verificado que a pretensão à reforma esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, não há falar-se em modificação do decisum . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000113-79.2020.5.05.0036. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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