- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001438-89.2020.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 611 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, “ A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ”. 2. No caso em apreço, extraem-se do acórdão rescindendo as seguintes premissas fáticas definidas pelo TRT, a partir da prova produzida no feito primitivo: a) houve a comprovação do pagamento das parcelas “vale-transporte”, “cesta básica” e “desjejum”; b) não houve comprovação do pagamento da parcela “vale-compra”, prevista no § 10 da cláusula 11.ª da CCT; e, c) a cláusula 16.ª da CCT é expressa ao estabelecer a impossibilidade de substituição do “vale-compra” pela “cesta básica”. 3. Diante de tais premissas, o que se observa é que a condenação ao pagamento do “vale-compra”, imposta à autora pelo acórdão rescindendo, atende plenamente às disposições ajustadas na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional do recorrido, não havendo, por conseguinte, malferimento aos arts. 7.º, XXVI, da Constituição da República e 611 da CLT. 4. Para se obter resultado distinto, nos termos pretendidos pela autora, faz-se necessário revisitar os fatos e provas da Reclamação Trabalhista originária, circunstância que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001438-89.2020.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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