JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000749-65.2012.5.09.0084

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000749-65.2012.5.09.0084, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE . LEGITIMIDADE DO MPT. 2. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA CORCITIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Há legitimação do Ministério Público do Trabalho para a Ação Civil Pública desde que ocorra lesão massiva quanto a interesses justrabalhistas e desde que haja pleito também de caráter massivo, ainda que se trate de direitos individuais homogêneos de uma comunidade de trabalhadores, e não estritamente de interesses coletivos ou difusos. Versando a ACP sobre a tutela de interesses dos empregados da Empresa Ré, relacionados com as normas de proteção à saúde e segurança no trabalho (como são aquelas pertinentes à limitação da duração do trabalho, à regular marcação dos horários de trabalho e repouso e à concessão dos intervalos legais), ou seja, proteção expressamente assegurada pelo art. 7º, XXII, da CF, resulta clara a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar em juízo na defesa de interesses coletivos, porquanto "... desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos" , a teor do que dispõe o inciso III do artigo 83 da Lei Complementar 75/93. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000749-65.2012.5.09.0084. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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