JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011684-79.2021.5.15.0021

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0011684-79.2021.5.15.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Estando a decisão regional fundamentada nas provas produzidas nos autos, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ademais, observa-se que o TRT não emitiu tese à luz do conteúdo normativo previsto nos arts. 507 do CPC/2015, e 845 e 850 da CLT, bem como sobre o momento oportuno para impugnação dos cartões de ponto. Assim sendo, evidenciada a ausência de prequestionamento, emerge como óbice à análise da matéria o disposto na Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011684-79.2021.5.15.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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