JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-90.2016.5.05.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-90.2016.5.05.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE RISCO. DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMADURAS DE 2 . º E 3 . º GRAUS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais decorrente do acidente do trabalho sofrido por empregado eletricista, no exercício de suas atividades para as reclamadas. Registrou ser incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho decorrente de choque elétrico que lhe ocasionou diversas queimaduras de 2 . º e 3 . º graus em todo o corpo, ficando, logo após, afastado e em gozo de benefício previdenciário, sob o código B-91, situação que se mantém até os dias atuais. 2. Com fundamento na teoria da responsabilidade civil objetiva, cuja aplicação, neste caso, está amparada no fato de que a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador - eletricista - induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos seus direitos, tem-se a obrigação da reclamada de reparar o dano, independentemente de aferição de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CPC. Precedentes. 3. Ainda assim, registrou a Corte de origem que o depoimento do preposto revelou que , na ocasião do acidente com o autor , os trabalhadores realizavam a atividade com a linha elétrica energizada e que não havia comunicação direta entre eles por meio de rádio ou outro meio para o fim de certificar a adequada prestação do serviço, evitando o acidente, o que evidencia a culpa exclusiva das acionadas. 4. Do exposto, incabível a reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMADURAS DE 2 . º E 3 . º GRAUS. AFASTAMENTO DO TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5 . º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. No caso , é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho decorrente de choque elétrico que lhe ocasionou diversas queimaduras de 2 . º e 3 . º graus em todo o corpo, ficando, logo após, afastado e em gozo de benefício previdenciário, sob o código B-91, situação que se mantém até os dias atuais. O reclamante está com o contrato de trabalho suspenso e, durante esse interregno , submeteu-se a inúmeras cirurgias, entre outros procedimentos . Assim, o valor da indenização por danos morais , arbitrado pelo Tribunal Regional no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se condizente com a extensão do dano sofrido, o grau de culpa das reclamadas e o caráter pedagógico da sanção, dentro , portanto, dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA . LIMITAÇÃO ASTREINTES. OMISSÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST . O juízo de admissibilidade proferido pelo TRT, consubstanciado na decisão ora recorrida, foi omisso em relação aos temas em epígrafe , e a ora agravante não cuidou de opor embargos de declaração objetivando suprir a omissão, motivo pelo qual as alegações relacionadas ao plano de saúde e às astreintes encontram-se preclusas, nos termos do § 1 . º do art. 1 . º da IN 40 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DE 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL . Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de pensão em parcela única no importe de 100% da última remuneração pelo período entre o afastamento previdenciário e a data em que o Reclamante completaria 78 anos. Registrou que o laudo pericial foi categórico ao atestar a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício da atividade por ele exercida. O art. 950 do Código Civil prevê que em caso de redução da capacidade de trabalho, será devida pensão correspondente à depreciação sofrida. Igualmente, o art. 944 do mesmo diploma consigna que a indenização a ser fixada deve fazer jus à extensão do dano. Assim, quando do acidente de trabalho resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. No caso, é incontroverso que o autor exercia atividade perigosa atuando como eletricista de linha viva, cuja função consiste em dar manutenção na linha de energia sem que o consumidor tenha seu serviço interrompido, trabalho permanentemente exposto ao sol. Da mesma forma, indiscutível que o laudo pericial concluiu que o reclamante ficou com sequelas de dor e ardência quando exposto ao sol, o que o impede de exercer o trabalho de eletricista de linha viva. Assim, embora o Tribunal Regional tenha concluído pela incapacidade parcial do reclamante, ele está totalmente impossibilitado de realizar a função anteriormente exercida , fazendo jus à pensão vitalícia como deferido no acórdão recorrido . Desta forma , considerando o quadro fático delineado, a condenação das reclamadas ao pagamento de pensionamento vitalício no importe de 100% é medida que se impõe, nos termos do que prevê o art. 950, caput , do Código Civil, uma vez que as sequelas adquiridas pelo empregado geraram redução total e permanente de sua capacidade laborativa para o ofício de eletricista de linha viva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ACIDENTE DE TRABALHO. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a reclamada deve responder solidariamente pelo acidente de trabalho, em razão de choque elétrico sofrido pelo empregado. Extrai-se dos autos o registro de que o preposto da segunda reclamada revelou, ao depor, que "a linha onde o acidente se deu faz parte da rede da Coelba" . Nos termos da jurisprudência do TST, a responsabilidade do ente público tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, deve ser analisada à luz da legislação civil (arts. 186, 927 e 942 do CC). Assim, restando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com a outra reclamada, impõe a sua responsabilização solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000424-90.2016.5.05.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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