JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012176-71.2016.5.15.0110

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0012176-71.2016.5.15.0110, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na hipótese , discute-se o arbitramento do período de intervalo intrajornada usufruído, nos dias em que o reclamante se ativava em jornada interna na empresa. A Corte regional considerou que , "embora, ausentes os cartões de ponto quanto aos dias de labor interno, a testemunha indicada pela reclamada asseverou que os trabalhadores usufruíam 1h30/2h00 de intervalo intrajornada" , pelo que arbitrou o referido período com base na "média dos depoimentos da prova oral, chego à conclusão de que o reclamante usufruía 1h00 diária de intervalo para refeição e descanso" . Contudo, não houve nenhum pronunciamento da Corte regional quanto ao fato alegado pelo reclamante de que a referida testemunha convidada pela reclamada não teria presenciado a fruição dos intervalos intrajornadas pelo reclamante, nos dias em que se ativava internamente. Destaca-se que a questão ligada à distribuição do ônus probatório é matéria de cunho eminentemente jurídico, assim, eventual omissão da Corte regional quanto ao tema não implica nulidade do acórdão, visto que o prequestionamento resta presumido por força do entendimento firmado no item III da Súmula nº 297 do TST. Na hipótese, tratando a controvérsia acerca do intervalo intrajornada referente aos dias em que o reclamante se ativava internamente, cabia à reclamada o ônus probatório da comprovação da sua correta fruição, ainda que fosse pela juntada de cartões de ponto pré-assinalados, na forma autorizada no § 2º do artigo 74 da CLT. Diante desses elementos, é indene de dúvida a atribuição do ônus probatório ao encargo da reclamada, motivo pelo qual se torna essencial a elucidação acerca da idoneidade ou da validade do depoimento prestado pela testemunha convidada pela ré. Tal necessidade torna imperioso o pronunciamento da Corte regional, quanto ao alegado desconhecimento da testemunha acerca dos fatos, visto que, de acordo com as alegações recursais apontadas em embargos declaratórios e ora analisadas, não teria de fato presenciado a fruição do intervalo , bem como seu respectivo período, o que tornaria, ao menos em tese, o referido depoimento totalmente vazio em termos de valor probante quanto ao tema em questão. Salienta-se que a ausência dessas informações torna impossível a análise do mérito do recurso de revista interposto pelo reclamante, diante das limitações impostas ao apelo de natureza extraordinária. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e potencial violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. SOBRESTADA a análise do tema remanescente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e da integralidade do agravo de instrumento interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012176-71.2016.5.15.0110. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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