- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000851-86.2018.5.17.0009, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, quando reputada excessiva diante do conjunto probatório dos autos, a teor do que dispõe o art. 413 do CCB. Julgados desta Corte Superior. Outrossim, a controvérsia foi dirimida mediante a aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 412 e 413 do CCB/02). Dessa forma, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se houvesse, seria apenas reflexa, o que desatende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000851-86.2018.5.17.0009. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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