JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000403-49.2019.5.09.0091

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0000403-49.2019.5.09.0091, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Na hipótese , em que pese ser possível a adequação do valor da cláusula penal, a teor do que dispõe o art. 413 do CCB, as particularidades do caso concreto - inadimplemento de aproximadamente 30% das parcelas ajustadas, a estipulação do pagamento de multa de 100% pelas próprias partes sobre o valor total em aberto, a circunstância de que a sanção incorrerá apenas sobre o valor residual não adimplido, a consonância do percentual de 100% com a coisa julgada advinda da livre estipulação pelas partes - permitem concluir que o valor equivalente a 100% sobre o saldo remanescente não se revela excessivo, despontando-se condizente com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e observada a coisa julgada. Nesse contexto, a decisão proferida pelo TRT não implicou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos da Súmula 266/TST. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000403-49.2019.5.09.0091. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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