JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000833-35.2017.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Ação Rescisória 0000833-35.2017.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, II E V, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA . 1. A matéria de fundo da pretensão rescisória diz respeito à validade da transmudação para o regime jurídico estatuário, de servidor público admitido sem prévia aprovação em concurso público, antes do início de vigência da Constituição Federal de 1988, mas estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. 2. De início, constata-se inovatória a invocação de ofensa ao art. 114 da CF, aduzido em razões recursais, porquanto não integrou a causa de pedir na petição inicial, razão pela qual resulta inviável seu exame nesta instância recursal, na forma da Súmula 408, parte final, do TST. 3. Ademais, na esteira da jurisprudência iterativa desta Subseção, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC/2015 somente logra sucesso quando emerge objetivamente manifesta, sem margem para interpretações, a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a controvérsia, em razão da existência de prescrição de lei conferindo a competência a Órgão diverso. Na hipótese vertente, contudo, constatado que a controvérsia acerca da competência material da Justiça do Trabalho perpassa pelo exame de validade da lei instituidora do regime jurídico estatutário no âmbito do ente federativo, não há como fazer incidir o corte rescisório com base no inciso II do art. 966 da CLT. 4. Resta, portanto, o exame da alegação de violação do art. 7º, XXIX, da CF, no tocante à prescrição bienal, contada a partir da data de encerramento do contrato de trabalho. 5. Para tanto, importa destacar ser pacífica, no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a validade da transposição de regime jurídico na hipótese de servidor público admitido sem concurso público, desde que estabilizado na forma do art. 19 do ADCT (isto é, quando já contava com mais de cinco anos de efetivo serviço por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, o julgamento da arguição de inconstitucionalidade, pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018. 6. Essa é a hipótese dos autos, uma vez registrada no acórdão rescindendo e também incontroversa na ação subjacente a admissão do reclamante em 22/7/1980, oito anos antes do advento da CF/88, de modo que beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT. Outrossim, verifica-se que houve, de fato, manifestação no acórdão rescindendo acerca do teor da Lei Complementar Estadual nº 03/1990, responsável pela instituição do Regime Jurídico Único no âmbito do Estado de Pernambuco. Desse modo, desnecessário o revolvimento de fatos e provas na ação subjacente, afasta-se o óbice invocado pelo Regional. 7. Em consequência, reputa-se válida a transmudação para o regime jurídico estatutário a partir de 1990, ocasionando, naquele momento, a extinção do contrato de trabalho celetista. Disso decorre a flagrante violação do art. 7º, XXIX, da CF, o qual estabelece o prazo prescricional de dois anos, contados do encerramento do contrato de trabalho, para ajuizamento das pretensões decorrentes do extinto vínculo. 8. No caso, registrado na sentença rescindenda que o reclamante foi contratado em 1980 (e, portanto, era estabilizado na forma do art. 19 do ADCT), e que houve transmudação para o regime jurídico estatutário a partir de 1990, conclui-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, em 2015, já havia transcorrido, há muito, o prazo prescricional bienal para discutir o direito aos depósitos do FGTS decorrentes do contrato de trabalho. Cabível, portanto, o corte rescisório, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, por violação manifesta do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 9. Em prosseguimento no juízo rescisório, determina-se a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da pronúncia da prescrição bienal. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000833-35.2017.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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