- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Ação Rescisória 0035500-78.2011.5.16.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VALIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1. A matéria de fundo da pretensão rescisória diz respeito à validade da transmudação para o regime jurídico estatuário, de servidor público admitido sem prévia aprovação em concurso público. 2. Trata-se de questão pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de reconhecer a validade da transposição de regime, desde que estabilizado o servidor na forma do art. 19 do ADCT (isto é, quando já contava com mais de cinco anos de efetivo serviço por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, o julgamento da arguição de inconstitucionalidade, pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018. 3. Essa é a hipótese dos autos, uma vez registrado no acórdão rescindendo a admissão do reclamante em 04.03.1974, quatorze anos antes do advento da CF/88, de modo que beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT. Logo, reputa-se válida a transmudação para o regime jurídico estatutário (o que ocorreu inclusive antes da própria CF/88, em 1987). 4. Disso decorre a flagrante extrapolação da competência material da Justiça do Trabalho, tal como delineada pelo art. 114 da CF/88, segundo a interpretação também conferida, há muito, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que incumbe a esta Justiça Especializada processar e julgar tão somente as relações de trabalho de servidores submetidos ao regime jurídico celetista. No tocante aos servidores estatutários, mesmo após o advento da EC 45/2004, remanesce a competência da Justiça Comum. 5. Por ocasião do julgamento colegiado ora objeto da pretensão rescisória, em 2009, já vigia decisão liminar, proferida monocraticamente e referendada pelo STF, no bojo da ADI nº 3395/DF, para suspender " toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ... apreciação ... de causas que ... sejam, instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo ". 6. Ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para julgar demanda de servidor submetido a regime jurídico estatutário, incorreu o Tribunal Regional em violação literal do art. 114 da CF, razão pela qual cabível o corte rescisório pretendido. Precedentes da SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e provido . 2. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Considerando a procedência da ação rescisória e o risco ao resultado útil desta ação, caso seja efetivada a expropriação da executada na ação subjacente (por precatórios ou RPV), acolhe-se o pedido de suspensão da execução nos autos da RT 00294-2004-001-16-00-0. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0035500-78.2011.5.16.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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