- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000467-55.2015.5.05.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "VAPAS". INCORPORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que "a verba VAPAS jamais foi incorporada, já que não ocorreu qualquer incorporação", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "já em março de 1984 (mês da incorporação - Id 8440f9f - Pág. 2), constata-se que o reclamado pagou salário de Cr$278.823,00, valor que corresponde ao salário base com a incorporação da verba ' VAPAS' , acrescido do reajuste salarial semestral previsto no art. 2º da Lei nº 6.708/1979, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.045/1983" . Consta expressamente do acórdão regional que "quando reajustadas ambas as parcelas pelo INPC do período, a remuneração básica (salário) + ' VAPAS' alcança o valor do salário básico pago no mês de março de 1984, concluindo-se, assim, que a parcela ' VAPAS' foi incorporada ao salário do empregado, exatamente como decidido pelo Juízo de origem". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000467-55.2015.5.05.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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