JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-21.2016.5.15.0104

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-21.2016.5.15.0104, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada foi publicada no dia 26/4/2018 (quinta-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 27/4/2018 (sexta-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, "caput", da CLT e 265,"caput", do Regimento Interno do TST) e a suspensão do seu curso pelo feriado do dia 1º/5/2018, o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 9/5/2018. Assim, o agravo interposto apenas em 10/5/2018 (quinta-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, demonstrada desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, impõe-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010732-21.2016.5.15.0104. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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