JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020032-12.2022.5.04.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020032-12.2022.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO JURÍDICO . I - RECURSO DE REVISTA DO BANRISUL. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE CONTÉM RESSALVA GENÉRICA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da inaplicabilidade do decidido de forma vinculante pelo STF no tema 152 da tabela de repercussão geral, frente a eventual distinguishing do caso dos autos, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, foi no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, o autor aderiu ao PDV oferecido pelo reclamado, o qual tem amparo em acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, em que consta a previsão expressa de que os empregados que aderirem ao PDV dão quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, não podendo, em razão da transação de direitos realizada, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão. Contudo, o TRT entendeu não ser o caso de aplicação do decidido pelo STF no Tema 152 da tabela de repercussão geral, sob os seguintes fundamentos: "embora haja previsão do programa de incentivo ao desligamento em norma coletiva, verifico que constou no TRCT, firmado pelo autor, pelo preposto do réu e por representante do sindicato da categoria do autor a seguinte ressalva: " O Sindicato ressalva expressamente a possibilidade do empregado postular em juízo eventual direito, da complementação de verbas constantes, ou que deveriam constar, neste termo de rescisão contratual" [...] Portanto, havendo ressalva expressa quanto à quitação plena, não há falar em efeito liberatório geral do plano de demissão voluntária ". Esse não é o posicionamento desta Corte Superior, que entende que a ressalva genérica feita por sindicato em TRCT não tem o condão de afastar a previsão expressa em PDV e no termo de adesão quanto à quitação ampla e irrestrita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANRISUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PREJUDICADO O EXAME DO APELO. Ante o provimento do recurso de revista do reclamado, com o reconhecimento da quitação geral e irrevogável das parcelas decorrentes da relação de emprego e consequente extinção do feito com resolução de mérito, fica prejudicado o exame dos temas alusivos à natureza jurídica do cheque-rancho e vale-refeição, constantes do agravo de instrumento do reclamado. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020032-12.2022.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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