- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010326-12.2022.5.03.0140, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÃO E PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Quanto às comissões observa-se que, embora haja no acórdão recorrido tese sobre a distribuição do encargo subjetivo da prova, o TRT avançou na análise da prova oral constante dos autos para concluir que não ficou comprovado o desatendimento dos requisitos para a percepção da parcela pelo reclamante, tampouco que o pagamento estava de acordo com os critérios pré-definidos para tanto, razão pela qual, nesse particular, fica evidenciada a impertinência da alegada ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Já no tocante aos prêmios, a matéria foi exclusivamente decidida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, tendo o TRT de origem bem equacionado a controvérsia ao registrar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo alegado, nos exatos termos do que preceituam os artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Por fim, registre-se que os arestos colacionados não credenciam o confronto de teses, pois não trazem indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, em desalinho com as exigências da Súmula 337, I e IV, do TST e do § 8º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010326-12.2022.5.03.0140. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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