- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022141-45.2021.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC DE 1973. DECADÊNCIA. Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que incidem à ação rescisória as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25/8/2011, antes de 18/3/2016, ou seja, antes da vigência do novo CPC, de sorte que é inviável acolher pedido deduzido com fundamento nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, dispositivos legais inaplicáveis, por força do artigo 1057 do CPC, e que não têm correspondência de conteúdo no CPC de 1973, impondo-se o reconhecimento da decadência, pois ultrapassado o prazo previsto no artigo 495 do CPC de 1973 . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022141-45.2021.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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