- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0003403-91.2023.5.20.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 2011. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2023. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA IDÊNTICA ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do recorrente, mantendo-se a extinção da ação rescisória com resolução do mérito, por decadência. O ajuizamento de ação rescisória anterior, ainda que idêntica, não protrai o prazo de 2 anos para ajuizamento de ação rescisória, "contados do trânsito em julgado na decisão", nos termos do artigo 495 do CPC/73, vigente ao tempo em que transitou em julgado o acórdão rescindendo. A interrupção ou suspensão do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória apenas ocorre excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 195 e 198, I, do Código Civil, dentre as quais não se encontra o ajuizamento anterior de ação idêntica (art. 208 do Código Civil). A jurisprudência desta SBDI-2 firmou a tese de que o ajuizamento de ação rescisória anterior não suspende e nem interrompe o biênio previsto no art. 495 do CPC de 1973, pois a fluência do prazo decadencial não está sujeita a suspensão nem a interrupção, nos moldes do art. 207 do Código Civil, segundo o qual "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.". Assim, no caso dos autos, o ajuizamento de uma primeira ação rescisória em face do acórdão rescindendo transitado em julgado em 05/12/2011 não se revela suficiente para protrair a contagem do prazo decadencial em relação à segunda ação rescisória ajuizada em 2023 pretendendo a desconstituição do mesmo julgado. Ressalte-se, por fim, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as hipóteses de rescisão previstas no CPC de 2015 não são aplicáveis em relação à decisão cujo trânsito em julgado ocorreu sob a vigência do CPC de 1973. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003403-91.2023.5.20.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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